DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER -VIVOS” DE BENS IMÓVEIS
O Imposto Sobre Transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na Lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.
Se considera bens imóveis para fins de imposto:
I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
O Contribuinte é:
I - Nas cessões de direito, o cedente;
II - Na permuta, cada um dos permutantes, em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;
III - Nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.
Para maiores informações, acesse na íntegra o Código Tributário Municipal.